Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.
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«I - Os documentos são um dos meios de prova contemplados no CPC, que devem ser apresentados: (i) com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes; (ii) até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sob multa, excepto se a parte provar que os não pôde oferecer com o articulado; (iii) no caso de a apresentação não ter sido possível até ao segundo momento; (iv) quando a apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
(...)
"...A apreciação do valor probatório da inserção em documento autêntico – in casu escritura pública de compra e venda – de declaração de que o preço da venda já foi recebido envolve, ainda que interpenetradamente, três figuras jurídicas: A primeira reporta-se à prova do cumprimento; A segunda ao valor probatório dos documentos autênticos; A terceira ao valor probatório da confissão..."
Acordão STJ - 02-03-2011:
http://www.dgsi.pt/jstj. (...)