Saltar para: Posts [1], Pesquisa [2]

Diário Jurídico

Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

Diário Jurídico

Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

10.Mar.23

Acórdão Relação de Évora - culpa do lesado - peão embriagado

Paulo Alexandre Rodrigues
«O condutor que desvia o veículo do passeio quando se apercebe de um peão na faixa de rodagem que, seguindo de costas, quando o veículo vai a passar, se vira para a frente repentinamente, desequilibrando-se para o seu lado direito, invadindo ainda mais a faixa de rodagem, não tendo o condutor tempo de evitar o embate, dada a imprevisibilidade e repentismo do comportamento do peão, ficando impedido de desviar mais o veículo por causa dos veículos que circulavam em sentido (...)
03.Nov.22

Acórdão STJ - Uniformização de Jurisprudência - Ónus da prova, dever de informação e nexo de causalidade do intermediário financeiro

Paulo Alexandre Rodrigues
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2022 SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ónus da prova, dever de informação e nexo de causalidade do intermediário financeiro, no âmbito da responsabilidade civil pré-contratual ou contratual, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1, 312.º, n.º 1, alínea a), e 314.º do Código dos Valores Mobiliários, na redação anterior à introduzida (...)
15.Jan.21

Acórdão Relação do Porto - cheque visado - responsabilidade civil

Paulo Alexandre Rodrigues
«I– A fórmula (visto, visado ou equiparada) não tem natureza jurídica equivalente a garantia ou aval quanto ao pagamento pelo banco sacado como decorre art.º 25º da LUCH. II– O interesse jurídico protegido é o da confiança inerente à sua circulação (art.º 1.º do Dec.-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro) enquanto cheque visado, assumindo a oposição do visto a natureza de certificação. III– Ao recusar o pagamento de cheque por si visado, a entidade bancária viola (...)
27.Nov.20

Acórdão Tribunal Central Administrativo do Sul - Omissão de sinalização de trânsito

Paulo Alexandre Rodrigues
I. Em caso de indevida omissão de sinalização de perigo na via, relativa a obra ali em execução, a presunção de culpa prevista no artigo 493.º, n.º 1, do Código Civil, tanto recai sobre a executante da obra, nos termos do contrato de empreitada, como sobre a dona da obra, enquanto proprietária do troço rodoviário em questão. II. Impondo-se legalmente a sinalização inerente à existência da obra e mostrando-se, no próprio dia do acidente, potenciado o risco da sua (...)
02.Nov.20

Acórdão TCAS - Prescrição de Responsabilidade Civil do Estado

Paulo Alexandre Rodrigues
I. O direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas de direito público prescreve nos termos do artigo 498.º do CC. II. O artigo 5.º do RRCEE, aprovado em anexo à Lei n.º 67/2007, de 31/12, acolhe remissivamente a disciplina estabelecida no artigo 498.º do CC sobre a prescrição, preceito que na sistemática do Código Civil se encontra inserido no regime da “Responsabilidade civil por factos ilícitos”, previsto no (...)
16.Out.20

Acórdão Relação do Porto - seguro - dano - privação do uso - consequência económica

Paulo Alexandre Rodrigues
«I. A privação do gozo e fruição de uma loja, decorrente de danos verificados na mesma proveniente de infiltrações do prédio contíguo, não pode ser reconduzida à figura denominada de “perte d’une chance” ou a perda de oportunidade, inexistindo equivalência entre as figuras da privação do uso e da perda de chance. II. O dano verifica-se e concretiza-se com a impossibilidade de fruição e gozo da loja de que é proprietária e não na ausência de oportunidade de (...)
27.Fev.20

Acórdão Relação de Lisboa - responsabilidade civil no Direito Marítimo

Paulo Alexandre Rodrigues
«i)– No Direito Marítimo, contrariamente ao regime regra da responsabilidade civil com assento no Código Civil, a responsabilidade do transportador de mercadorias por incumprimento do contrato é sempre limitada a uma quantia pré definida na lei, nos termos fixados pela Convenção de Bruxelas que, para além de definir causas próprias de exoneração da responsabilidade, fixa um limite indemnizatório, ao arrepio da regra geral de reparação integral do dano. E apenas se as partes (...)