Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.
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«I - A liberdade de circulação do progenitor não pode contender com o superior interesse da criança.
II - Pode justificar-se a proibição de o progenitor levar a criança consigo para fora do país se isso implicar o risco de a saída do país ser definitiva e irreversível e ter por objectivo privar a criança dos contactos com o outro progenitor.
III - O facto de o progenitor ser nacional de outro país não é, por si só, suficiente para justificar essa proibição.»
Acórdão Integral do Tribunal da Relação do Porto de 11.01.2024 (...)
«Por morte do progenitor a quem estava atribuído em exclusivo o exercício das responsabilidades parentais não ocorre a transferência automática da titularidade desse exercício quer para o progenitor sobrevivo quer para o tutor designado, havendo de proceder-se à averiguação da situação relacional e social actualizada dos envolvidos para se apurar qual das soluções (as referidas ou outras) deverá o tribunal decretar, por ser a que melhor assegura os interesses da criança.»
Acórdão Integral do Supremo Tribunal de Justiça de 19.01.2023 (...)
«No âmbito de incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, onde se discute o incumprimento, pelo requerido/pai, do regime de visitas, alegando a requerente/mãe que este impediu as visitas estabelecidas em relação ao filho, agora prestes a atingir a maioridade, a junção aos autos, com finalidade probatória, pela requerente de um “CD” – contendo imagens, em gravação vídeo, que recolheu quando o requerido e o menor saiam da escola por este frequentada – (...)
«1. A alínea j) do n.º1 do art.º 5.º Decreto n.º 2-C/2020, de 17.04, prevê expressamente que os cidadãos podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, para cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente.
2. O cumprimento de partilha de responsabilidades parentais engloba as deslocações necessárias para assegurar e (...)