Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.
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«I – O contrato de expedição ou contrato de trânsito envolve a concretização das operações de transporte, funcionando o transitário como um intermediário entre o expedidor e o transportador, assumindo-se como um prestador de serviços.
II – O contrato de expedição, em sentido estrito, é um mandato, pelo qual o transitário se obriga a celebrar um contrato de transporte por conta do expedidor-mandante, que pode ser com ou sem representação.
III - Se o transitário (...)
«1.–De acordo com o disposto no art.º 15.º n.º 1 do Decreto Lei 255/99 de 7 de julho, diploma que rege sobre a atividade transitária, a R. enquanto empresa transitária contratada, responde perante a A. sua cliente, não só pelo incumprimento das suas obrigações enquanto tal, mas também pelo das obrigações contraídas pelo terceiro com quem outorgou o contrato de transporte, sem prejuízo do direito de regresso sobre ele.
2.–A Convenção CMR destinando-se à regulação do (...)
Lei n.º 5/2013. D.R. n.º 15, Série I de 2013-01-22
Assembleia da República
Simplifica o acesso à atividade transitária e ao transporte em táxi, através da eliminação dos requisitos de idoneidade e de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, e ao transporte coletivo de crianças, através da eliminação (...)