"I - A redacção dada pela Lei n.º 23/2010, de 30-08, ao art. 5.º da Lei n.º 7/2001, de 11-05, aplica-se à união de facto que perdurou 22 anos e se extinguiu, por morte de um dos membros, em Fevereiro de 2007, por, à data da entrada em vigor da lei nova, o membro sobrevivo exercer o direito real de habitação da casa de morada dos unidos consagrado na lei antiga, e por força do disposto no art. 12.º, n.º 2, do CC (retrospectividade da lei).
II - O direito em causa goza das características dos direitos reais, nomeadamente da oponibilidade erga omnes, independentemente do seu registo, pelo que é oponível ao proprietário do imóvel, mesmo que seja titular de um direito real maior.
III - A interpretação preconizada em I não viola os princípios constitucionais da segurança jurídica e do direito de propriedade privada."
Acórdão integral de 28.11.2017
I - Incumbe aos serviços da segurança social o reconhecimento da situação de união de facto como pressuposto do direito às prestações por morte de membro de uma situação união de facto, estabelecidas na Lei n.° 7/2001, de 11 de maio, na redação resultante da Lei n.° 23/2010, de 30 de agosto.
II - Sempre que os elementos probatórios recolhidos na avaliação levada a cabo por aqueles serviços não suscitem dúvidas fundadas no sentido da existência ou inexistência da mencionada relação de união de facto, os referidos serviços, no âmbito das suas atribuições, reconhecem ou recusam o direito às prestações em causa.
III - A discordância dos interessados relativamente à avaliação feita pelos serviços da segurança social sobre a existência da situação de união de facto, integra litígio emergente de uma relação jurídica administrativa da competência dos Tribunais da Jurisdição Administrativa, nos termos do artigo 4.º, n.° 1, alíneas a) e c) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Acórdão do Tribunal de Conflitos de 25.1.2017
Oficio-circulado da Autoridade de Tributária sobre harmonização de requisitos de prova de união de facto:
«I - Estando à data da cessação da união de facto um dos unidos que vivia em situação adulterina, já liberto do vínculo conjugal por ter sido decretado o divórcio por sentença transitada em julgado, menos de dois anos antes da data de cessação da união de facto, esse facto não integra a excepção impeditiva da atribuição de efeitos jurídicos à união de facto prevista no art. 2º c) da Lei 7/2001, de 11.5.
II – O requisito de estabilidade da união de facto que a lei coloca no período de dois anos não exige que a dissolução do casamento de um dos membros que viveu em união de facto tenha ocorrido há pelo menos dois anos em relação à data em que cessou, consensualmente, a união de facto que, no caso, perdurou cerca de 14 anos.
III – Tendo a união de facto cessado quando um dos membros dessa união já estava divorciado não se exige que o estado de divorciado perdure há dois anos, não existindo, no caso vertente, possibilidade de concorrência ou disputa de direitos, por exemplo, previdenciais ou outros, como a atribuição da casa de morada de família entre o cônjuge e o unido de facto.»
Acórdão integral de 22.05.2013:
O regime da união de facto espera há dez anos pela regulamentação.
Noticia - In Verbis:
http://www.inverbis.pt/2012/artigosopiniao/uniao-facto-lei-nao-regulamentada
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